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#1757672

Nos termos da Lei Complementar nº 491/2010, na fase de instrução de processo administrativo disciplinar: 

  • É vedado à comissão arrolar testemunhas para elucidação dos fatos, bem como proceder a mais de um interrogatório do acusado.
  • Na hipótese de a defesa arrolar testemunhas em número excedente a três, a comissão sorteará as testemunhas, dispensando as excedentes.
  • No caso de mais de um acusado, serão ouvidos conjuntamente ou, se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, separadamente.
  • Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato depender de conhecimento especial de perito que possa onerar os cofres públicos.
  • O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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