Maria e Joana, profundas estudiosas do direito notarial e
registral, travaram intenso debate a respeito da presunção de
domínio decorrente do registro de imóveis e da forma como
pode ser retificado.
Para Maria, o registro tem uma presunção meramente relativa de
veracidade do domínio, já que dependente da validade do
negócio jurídico que lhe deu origem. A retificação, por sua vez,
somente poderia ser realizada pelo juízo competente, quer em
processo judicial contencioso, quer a partir de processo
administrativo, instaurado de ofício pelo oficial ou a partir de
requerimento.
Joana, defendia que o princípio da continuidade e a necessidade
de assegurar a boa-fé dos interessados denotavam que o registro
aponta para uma presunção absoluta de veracidade do domínio.
A retificação, por sua vez, poderia ser realizada perante o juízo
competente, em processo contencioso, ou no plano
administrativo, instaurado de ofício ou mediante requerimento,
sem o concurso do Poder Judiciário, salvo se houver impugnação.
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que:
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