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#2580928

Considerando a crescente ocorrência de rescisão unilateral de contratos de credenciamentos de cirurgiões-dentistas sem que os pacientes sejam previamente informados, prejudicando assim seus tratamentos, com risco potencial de danos decorrentes da interrupção súbita do atendimento odontológico – o que caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do cidadão –, assinale a alternativa incorreta, tendo como base a Resolução CFO-19, de 2001 (que veda o desligamento de cirurgião-dentista vinculado à operadora de plano de saúde).

  • O diretor do Conselho Federal de Odontologia é o responsável pelo cumprimento desta norma: Resolução CFO-19/2001.
  • O desligamento voluntário do cirurgião-dentista referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, à Operadora de Plano de Saúde a que está vinculado e a disponibilizar a seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento odontológico.
  • É vedado o desligamento de cirurgião-dentista vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao cirurgiãodentista o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.
  • A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Odontologia, num prazo de 30 (trinta) dias.
  • As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de cirurgiões-dentistas a seus usuários.
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