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#2635228

Em razão da greve dos caminhoneiros de maio de 2018, que criou transtornos em todo o Brasil, o Governo Federal decidiu conceder subvenção e reduziu tributos incidentes sobre combustíveis, especificamente, a CIDE-combustível e as contribuições PIS-COFINS. Para não violar a Lei de Responsabilidade Fiscal precisou reativar o Projeto de Lei que caminhava no Poder Legislativo sobre a reoneração da folha de pagamento das empresas, acabando com isenções de contribuições sociais outrora concedidas. Assim, foi aprovada uma lei prevendo que a reoneração por ela veiculada passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à referida publicação. Sobre essa previsão legal é correto afirmar, quanto aos Princípios Constitucionais Tributários, que

  • a União Federal previu que os efeitos da reoneração só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês da publicação em atenção ao princípio da anterioridade anual, prevista no art. 150, III, b da Constituição Federal.
  • a União Federal previu que os efeitos da reoneração só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês da publicação em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 196, §6° da Constituição Federal.
  • a União Federal previu que os efeitos da reoneração só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês da publicação em atenção à noventena do art.150, III, c da Constituição Federal.
  • a União Federal previu que os efeitos da reoneração só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês da publicação em atenção aos princípios da anterioridade anula e à noventena do art. 150, III, b e c da Constituição Federal.
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