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#2592572

São requisitos estipulados pelo Art. 44 do Decreto Federal nº 4.074/2002, para as embalagens dos agrotóxicos e afins, EXCETO

  • ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada.
  • ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas.
  • ser resistentes especialmente nas partes mais propensas à manipulação e satisfazer as exigências de uma conservação adequada às normas estabelecidas.
  • ser providas de lacre ou outro dispositivo externo que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem.
  • que as embalagens rígidas apresentem, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem.
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