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#3669428

Sobre o protesto de títulos e documentos de dívida, é correto afirmar:

  • Se o documento de dívida ou o título estiverem sujeitos a quaisquer espécies de correção monetária, o pagamento é feito baseando-se na conversão do dia da apresentação, tendo como índice a taxa Selic, aplicada ao valor do título ou documento e sua data de vencimento.
  • O tabelionato competente para protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária é o situado no domicílio do devedor, sendo incabível se falar na praça de pagamento indicado no título, nesse caso.
  • Quando o cheque é apresentado há mais de um ano da emissão, o apresentante pode comprovar o endereço do emitente, se assim o desejar, não cabendo ao tabelião impor condição.
  • O notário, antes da intimação do devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, em especial por meio do envio de intimação por via postal, no endereço indicado por quem apresentou o título.
  • O protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação pode ser lavrado no tabelionato onde se situa o banco sacado.
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