De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe
sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das
Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um
Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do
Amazonas, que o presidirá.
II. Por um (01) representante efetivo e dois (02)
suplentes, dos Notários e Registradores, indicados
pela Associação dos Notários e Registradores do
Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03)
anos, permitida uma recondução.
III. Por um (01) representante efetivo e dois (02)
suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais,
indicados pela Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três
(03) anos, permitida uma recondução.
IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual
para a erradicação do subregistro e um (01) suplente,
ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de
Assistência Social e Cidadania do Estado do
Amazonas – SEAS.
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