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#1849472

O servidor deve estar ciente de que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato a informação disponível (Art. 11 da Lei nº 12.527). Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias (parágrafo 1º do Art. 11), comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; indicar as razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial do acesso pretendido; ou

  • viabilizar alternativas de encaminhamento de pedidos, que, depois de revistos, poderão ocorrer via sitesoficiais na internet.
  • liberar parte das informações, as que forem urgentes, mas não sigilosas e definir, no prazo de vinte dias,além do que e quando será possível o resgaste da informação.
  • comunicar que não possui a informação, indicar, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que adetém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessade seu pedido de informação.
  • solicitar ao interessado que compareça em outra unidade do referido órgão, pois ele terá possibilidade deresolver sua demanda em locais de estrutura maior e possivelmente terá reduzido seu prazo de resgate deinformação.
  • sugerir ao demandante que faça uma modificação em seu pedido de informação, de forma que se ajuste àslimitações que sua unidade possui, ocasionando a resolução de sua demanda em menor tempo.
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