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#1822672

O Estado do Amazonas foi condenado a indenizar a contribuinte Maria, que sofreu danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado, no exercício da função, pelo Auditor Fiscal de tributos estaduais Antônio. A Procuradoria Geral do Estado pretende ingressar com ação de regresso em face do Auditor Antônio, visando ao ressarcimento do prejuízo causado ao Estado. De acordo com o texto constitucional e com a doutrina de Direito Administrativo, a ação indenizatória ajuizada por Maria contra o Estado está lastreada na responsabilidade civil:

  • objetiva, assim como a ação regressiva do Estado contra o Auditor Antônio, não havendo que se perquirir acerca do dolo ou culpa do agente, eis que ambos os processos têm os mesmos fatos como causa de pedir;
  • subjetiva, assim como a ação regressiva do Estado contra o Auditor Antônio, havendo que se comprovar a existência do dolo ou culpa do agente, eis que ambos os processos têm os mesmos fatos como causa de pedir;
  • subjetiva do ente público, em que há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio, mas é inviável a ação de regresso do Estado contra o agente público, pois agiu no exercício das funções, exceto se tiver cometido algum crime;
  • subjetiva do ente público, em que não há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio, mas a ação de regresso do Estado contra o agente público está baseada na responsabilidade civil objetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente;
  • objetiva do ente público, em que não há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio, mas a ação de regresso do Estado contra o agente público está baseada na responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente.
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