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#1830672

Ministério Público, para expandir suas instalações físicas, após regular processo licitatório, contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma no edifício anexo ao prédio principal da Procuradoria-Geral de Justiça. Durante a execução do contrato administrativo, verificou-se a necessidade de ampliação da obra, a fim de que abarcasse mais dois andares. No caso em tela, a alteração atinente ao valor da contratação, que tem natureza de modificação quantitativa, é viável:

  • apenas se houver concordância do contratado, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
  • apenas se houver concordância do contratado, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
  • unilateralmente pelo contratante, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
  • unilateralmente pelo contratante, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
  • apenas se o contratante se submeter a novo processo licitatório e dele sagrar-se vencedor, não havendo limite para o valor do novo contrato.
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