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#2920572

O ato de sustação de contrato da Administração não é considerado algo corriqueiro, eis que o próprio Texto Constitucional delega de forma quase que exclusiva, no âmbito Federal, ao Congresso Nacional tal competência. Em tais casos, quando o faça no prazo indicado no Texto Maior, determina o legislador constitucional que solicitasse, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Concluiu o legislador: Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo especificado na Constituição, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. Com base no texto apresentado é possível concluir em relação ao Sistema de Controle Externo Federal:

  • A CGU tem competência para sustar contratos celebrados pela UFC.
  • O TCU tem competência para sustar contratos celebrados pelo TRT-CE.
  • O TCU não pode determinar que a UFC, por exemplo, suste a execução do contrato.
  • O Poder Executivo Federal é competente para sustar contratos celebrados pelo TRE-CE.
  • O Congresso Nacional não é competente para sustar contratos celebrados pela Justiça Federal do Ceará.
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