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#3365016

Ao longo da história, as Constituições Federais tentaram tratar da responsabilidade civil do Estado. A Constituição Federal atual, no Art. 37, em seu § 6º, reza que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Nesse sentido é INCORRETO afirmar, em relação à responsabilidade civil do Estado:

  • o que importa é que o dano causado a terceiro seja decorrente de uma ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções, ou mesmo fora delas.
  • dano decorrente de abuso do agente público no exercício de suas atribuições, exime o Estado da sua responsabilidade objetiva.
  • o Estado responde objetivamente pelo dano causado por seu agente, em substituição à responsabilidade deste, após a indagação de culpa.
  • o ônus financeiro dessa responsabilidade objetiva é suportado por toda sociedade brasileira, através de tributos extras destinados a esse fim.
  • o Estado tem a responsabilidade civil, independentemente do agente público que praticou o ato ou a omissão administrativa, estar regularmente investido no cargo ou na função.
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