Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foi encontrada 1 questão.
#3619365

Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento adquirido em 2006 por meio de financiamento imobiliário, cujo pagamento foi iniciado antes do casamento e finalizado em 2014, com recursos do casal. Durante o casamento, Fernanda também utilizou o imóvel como residência do casal e participou diretamente das reformas e da manutenção do bem. Em 2022, após o divórcio, Fernanda pleiteou a comunicação integral do imóvel adquirido por Marcelo, alegando que os pagamentos posteriores ao casamento e seu esforço direto na conservação do bem justificariam a partilha igualitária.
Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel:

  • é bem particular de Marcelo, pois foi adquirido antes do casamento, não havendo comunicação nem mesmo da parte quitada na constância da sociedade conjugal;
  • será comunicado integralmente, pois, embora tenha sido adquirido antes do casamento, sua quitação ocorreu durante o casamento com esforço comum do casal, caracterizando bem comum;
  • será comunicado parcialmente, na proporção do valor quitado com recursos comuns durante o casamento, sendo a parte restante considerada bem particular de Marcelo;
  • é considerado bem comum, independentemente da data da aquisição, pois serviu de residência familiar e Fernanda contribuiu com sua valorização mediante reformas e manutenção;
  • é incomunicável, pois foi adquirido mediante financiamento, o que o caracteriza como bem a prazo, sendo irrelevantes a data da quitação e/ou os recursos utilizados.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora