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#3623665

No dia 14 de janeiro de 2025, Marcus, de 27 anos, realizou transmissão ao vivo em sua rede social consumindo e vendendo cocaína e maconha em sua residência. Através de denúncia anônima, a polícia militar se cientificou dos fatos e se deslocou até o endereço apontado. Próximo às imediações, Marcus, segundo os policiais, foi visto portando um saco plástico na cor preta, empreendendo fuga quando se deparou com os policiais. Alcançado e abordado, fora constatado que dentro do saco plástico havia apenas pequena quantidade de maconha. Ato contínuo, os policiais militares adentraram na residência de Marcus sem sua autorização, onde foi localizada quantia expressiva de cocaína (50 kg), alta quantidade de dinheiro, além de anotações relativas ao tráfico de entorpecentes. Segundo a polícia, Marcus acabou confessando o fato. Nesse caso, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, a busca domiciliar efetuada deve ser considerada 

  • legal, tendo em vista a presença de fundadas razões consistentes na live postada em sua rede social e na fuga quando avistou os policiais.
  • ilegal, tendo em vista a ausência de fundadas razões. No caso, a live realizada e a fuga não são suficientes por si.
  • legal, diante da ausência de demonstração de prejuízo ao réu, uma vez que o flagrante já havia se consumado em sua busca pessoal.
  • ilegal, tendo em vista que, para além das fundadas razões, o consentimento necessário em qualquer busca domiciliar não restou documentado.
  • legal, tendo em vista que a confissão posterior de Marcus supre qualquer nulidade anterior.
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