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#3634065

Junior, menor impúbere, devidamente representado, propôs demanda contra o município em que reside, tendo por objeto sua matrícula em creche da rede municipal. O infante foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e, atualmente, tem 3 anos de idade. Pleiteia-se o acesso à creche próxima de sua residência, no mesmo estabelecimento frequentado por seu irmão mais novo, Gabriel. Em sua defesa, o município argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a impossibilidade de abertura de vagas em creche por restrições orçamentárias.
Considerando-se o caso proposto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a legislação aplicável, é correto afirmar que:

  • prospera a preliminar, pois a obrigação de atender à criança compete ao ente estadual, uma vez que, por força de lei, cabe ao estado a criação de classes específicas para crianças e adolescentes com deficiência em sua rede de ensino;
  • o direito à creche em favor do infante está assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata;
  • a educação infantil, em creche e pré-escola, deve ser prestada pela municipalidade; entretanto, sua implementação estaria condicionada a critérios orçamentários e administrativos, respeitada a discricionariedade do Poder Executivo;
  • a educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do estado criar condições para garantir o acesso à educação pública e gratuita, preferencialmente próximo à residência; contudo, não há obrigação da municipalidade de matricular ambos os infantes na mesma unidade educacional;
  • é cabível a condenação do município à obrigação, haja vista ser seu dever assegurar o atendimento educacional gratuito aos educandos com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento, preferencialmente em instituições especializadas de ensino, a fim de desenvolverem sua capacidade cognitiva de acordo com suas especificidades.
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