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#3615965

Júlia, servidora pública federal, ocupante de cargo público de provimento efetivo, iniciou suas atividades em janeiro de 2015, como analista judiciária no TRF1. No momento do ingresso no cargo público, ela não possuía recolhimentos ou vínculos anteriores e, desde 2020, é qualificada como pessoa com deficiência.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que:

  • Júlia poderá obter aposentadoria na condição de pessoa com deficiência, a qual poderá ser concedida independente de idade mínima, desde que atendido o tempo de contribuição mínimo previsto em lei complementar;
  • a qualidade de pessoa com deficiência permitirá a Júlia aposentadoria em condições mais favoráveis, sendo irrelevante o grau de deficiência;
  • Júlia poderá aposentar-se na condição de pessoa com deficiência, mas somente aos 55 anos de idade, após tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
  • a aposentadoria da pessoa com deficiência, em virtude da EC nº 103/2019, carece de lei complementar para sua regulamentação, de tal maneira que não existe regra distinta em favor de Júlia;
  • caso comprovada a sua deficiência, Júlia poderá obter, no máximo, aposentadoria por incapacidade permanente, e não aposentadoria voluntária com regras particulares.
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