O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o
deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode
perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do
direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere
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