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#1859265

Em cumprimento ao disposto no Artigo 26 da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os casos de violência contra a pessoa idosa (suspeita ou confirmação) deverão ser notificados

  • compulsoriamente, pelos serviços de saúde públicos e privados, ao Ministério Público e aos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
  • compulsoriamente, pelos serviços de saúde públicos e privados, à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
  • voluntariamente, pelos serviços de saúde públicos e privados, ao Ministério Público e aos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
  • voluntariamente, pelos serviços de saúde públicos e privados, à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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