Antônio, como advogado, sustentou, em um processo judicial,
que as normas da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) sobre (I) o
recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a
serem observados, (II) o processo eleitoral, (III) a organização e
(IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, somente
poderiam ser alteradas por lei complementar.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Antônio está
equivocado
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