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#1842365

Antônio, como advogado, sustentou, em um processo judicial, que as normas da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) sobre (I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (II) o processo eleitoral, (III) a organização e (IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, somente poderiam ser alteradas por lei complementar.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Antônio está equivocado

  • pois prevalece nessa seara o princípio da paridade das fontes.
  • apenas em relação à temática descrita em III, a qual pode ser alterada por lei ordinária.
  • apenas em relação às temáticas descritas em I e II, as quais podem ser alteradas por lei ordinária.
  • apenas em relação às temáticas descritas em I, II e III, as quais podem ser alteradas por lei ordinária.
  • apenas em relação às temáticas descritas em II, III e IV, as quais podem ser alteradas por lei ordinária.
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