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#1867121

O acidente de trabalho é abordado na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19, como sendo aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Nesse contexto, sendo a empresa responsável pela reparação civil dos danos causados aos seus empregados por acidentes de trabalho, ou em razão dele, é CORRETO afirmar que:

  • a empresa não será obrigada a indenizar seu empregado, caso o acidente de trabalho tenha ocorrido em seu estabelecimento, mas provocado por uma terceira empresa, prestadora de serviços, no exercício das atividades normais desta.
  • para reparação do dano, é necessário que o funcionário acidentado prove a existência de culpa ou dolo da empresa que o expôs a uma condição perigosa, dando, desta forma, causa ao acidente de trabalho.
  • a obrigação de reparação dos danos por parte da empresa, provocados por acidentes de trabalho, não se aplica aos trabalhadores rurais.
  • haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco para seus empregados.
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