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#2087921

Os multiplicadores para conversão do tempo de atividade sob condições especiais de 15, 20 e 25 anos para tempo de atividade comum para mulheres, apresentados no artigo 70 do Decreto 3.048/99, são, respectivamente:

  • 2,20 – 1,35 – 1,15.
  • 2,15 – 1,45 – 1,30.
  • 2,10 – 1,40 – 1,25.
  • 2,05 – 1,55 – 1,35.
  • 2,00 – 1,50 – 1,20.
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