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#2737765

De acordo com a Lei Complementar nº 130/01, é CORRETO afirmar que:

  • O serviço diurno, prestado pelo servidor público, em horário compreendido entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 50%.
  • As férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima de cada Poder ou entidade.
  • Caso solicitado, será pago ao servidor público municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 2/3 da remuneração do período das férias.
  • Ao servidor público municipal será concedida licença- paternidade de, no máximo, 20 dias interruptos em virtude de paternidade, mediante a comprovação de nascimento.
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