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#2746665

De acordo com o Decreto 14.876/91, NÃO se considera ocorrido o fato gerador do imposto no(na)

  • fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos.
  • prestação dos serviços de competência municipal, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta nos termos de lei complementar.
  • prestação dos serviços de transporte interestadual e intramunicipal de qualquer natureza.
  • prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, através de ato oneroso.
  • arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.
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