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#3301321

A Constituição da República, em seu Art. 5º, estabelece direitos e deveres individuais, dentre os quais, os relativos à casa ser um “asilo inviolável do indivíduo”, existindo, no entanto, casos expressos na Constituição, em que se permite penetrar a residência de uma pessoa. São considerados casos em que se pode penetrar a residência de um indivíduo, mesmo sem o seu consentimento:

  • Flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  • Flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, unicamente a pedido do indivíduo, ou, em qualquer horário, por determinação judicial.
  • Flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação de autoridade policial, para fins de investigação, ou suspeita de crime.
  • Suspeita de delito ou investigação de delito, ou em razão de desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação de autoridade policial, para fins de investigação de crime.
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