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#2360121

Suponha que o Município de Teresina tenha contratado, mediante prévios procedimentos licitatórios, a reforma de diversas Unidades Básicas de Saúde, visando a modernização da estrutura para atendimento de média complexidade. Ocorre que, no curso da execução dos contratos firmados com os vencedores dos respectivos certames, identificou, para algumas unidades, a necessidade de ampliação das obras indicadas nos correspondentes editais e, para outras, a necessidade de redução em relação ao objeto licitado, tudo em função de informações supervenientes, mais detalhadas, a respeito da efetiva demanda de cada região. Diante de tal situação fática, considerando as disposições da Lei nº 8.666/1993, o Município

  • não pode alterar os quantitativos originalmente contratados, o que somente seria viável, mediante compensação, na hipótese de a situação narrada estar albergada em um único contrato.
  • somente pode alterar quantitativamente os objetos contratuais mediante concordância dos contratados, observado o limite de 25% do valor original atualizado.
  • pode alterar unilateralmente os contratos, observado o limite de 50% para os acréscimos e 25% para as supressões, tomando por base os valores originais atualizados.
  • não pode reduzir quantitativamente o valor do contrato, porém pode efetuar acréscimos, observado o limite de 25% do valor original atualizado.
  • pode alterar unilateralmente os contratos, observado o limite de 25%, tanto para acréscimos como para supressões, tomando por base os valores originais atualizados.
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