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#2150665

A exploração sexual da criança e do adolescente é crime e deve ser combatida por meio de ações públicas e sociais que garantam a esse segmento da população os direitos básicos e acesso a serviços fundamentais. A lei pune severamente tal prática, requerendo a responsabilização imediata daqueles que exploram a criança ou o adolescente, obtendo lucro e satisfação às suas custas. Para quem submeter criança ou adolescente à exploração sexual, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, multa e pena de reclusão de

  • um a dois anos.
  • dois a quantro anos.
  • três a cinco anos.
  • quatro a dez anos.
  • cinco a oito anos.
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