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#1757121

Conforme o Decreto estadual n° 44.650, de 30 de junho de 2017, salvo disposição em contrário, as referências feitas no Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco

  • ao termooperação, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se apenas às hipóteses de importação do exterior, saída interna e saída interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
  • à mercadoria usada, aplicam-se a móvel ou máquina com mais de um ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição, a veículo rodoviário terrestre automotor com mais de um ano de uso ou mais de doze mil quilômetros rodados e a produtos comprados e posteriormente descartados por consumidor final, não contribuinte, com ou sem valor comercial.
  • à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo a mercadoria submetida apenas ao resfriamento ou aquecimento (pasteurização) necessário à respectiva conservação ou transporte.
  • ao termooperação, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se inclusive à saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
  • a optante do Simples Nacional, aplicam-se inclusive ao contribuinte que a partir de 1° de janeiro de 2018 tenha extrapolado o sublimite de receita previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, menos de três vezes, nos últimos cinco anos.
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