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#1757065

Para fins de tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços do Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, considera-se mercadoria qualquer bem

  • móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica, não se incluindo neste conceito os respectivos direitos reais e as ações correspondentes, nem os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
  • corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
  • corpóreo ou incorpóreo, ou direito, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
  • suscetível de avaliação econômica, inclusive os direitos e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
  • móvel, corpóreo, suscetível de avaliação econômica, desde que destinado à comercialização ou ao consumo.
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