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#2577665

Suponha que o Tribunal de Contas do Distrito Federal apresente à Câmara Legislativa projeto de lei dispondo sobre aspectos relacionados à organização e ao funcionamento do próprio Tribunal de Contas. Aprovado por maioria de votos, presente à sessão deliberativa a maioria absoluta dos Deputados Distritais, o projeto é encaminhado para sanção do Governador do Distrito Federal que, no entanto, o veta integralmente, por contrariedade à Lei Orgânica. 
Nessa hipótese, à luz das regras de processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal, o veto do Governador é 

  • cabível, uma vez que se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ainda que possa ser veiculada por lei ordinária.
  • cabível, uma vez que não foi atingido o quórum necessário para aprovação de lei ordinária, exigida para veicular a matéria, ainda que a iniciativa para sua propositura seja efetivamente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
  • cabível, uma vez que se trata de matéria reservada à lei complementar, a ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais, ainda que a iniciativa para sua propositura seja efetivamente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
  • cabível, uma vez que se trata de matéria inserida na competência do Governador para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal.
  • incabível, uma vez que foram observadas as regras referentes à iniciativa, à espécie legislativa e ao quórum de aprovação respectivo, previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
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