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#2739741

O Tribunal contratou, mediante prévio procedimento licitatório, serviço de fornecimento de refeição a seus funcionários. No curso do contrato, a empresa contratada solicitou o reajustamento dos preços praticados, em função do aumento dos insumos e da sua folha de pessoal em razão de dissídio coletivo da categoria. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/93,

  • o reajuste será devido, independentemente de previsão contratual, de acordo com o índice de inflação aplicável ao setor.
  • é vedada a previsão contratual de reajuste de preço, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  • admite-se a alteração do preço contratado, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor nominal original.
  • o reequilíbrio do contrato com reajuste do preço somente é possível se decorridos no mínimo 12 meses do termo inicial do contrato.
  • admite-se o reajustamento do preço, de acordo com índice e periodicidade previstos no contrato, bem como reequilíbrio econômico-financeiro desde que configurada álea econômica extraordinária e extracontratual.
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