Nos termos da Lei nº 8.429/92, conhecida como lei da
improbidade administrativa, o ato de “receber, para si ou
para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público” caracteriza improbidade administrativa
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