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#2554785

A classificação das operações de crédito em níveis de risco NÃO deve ser revista:

  • periodicamente, pois, a falta de revisão, por parte das instituições financeiras, da classificação das operações de crédito no nível de risco implica a reclassificação das operações do devedor para o primeiro nível subseqüente àquele em que foi inicialmente classificada a operação, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
  • mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos.
  • a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado da instituição financeira.
  • uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto as operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000 (cinqüenta mil reais) que podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos, observando que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.
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