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#2451341

Uma das ações que figura entre aquelas previstas no Livro IV (Procedimentos Especiais) do Código de Processo Civil é a de nunciação de obra nova. Sobre este tipo de ação é correto afirmar que:

  • por se tratar de ação de caráter pessoal, não possuindo, pois, natureza possessória, a nunciação de obra nova deverá ser processada e julgada no foro onde possui domicílio o réu, mesmo que diverso da comarca em que se situa o bem imóvel objeto da demanda.
  • ao juiz cabe conceder o embargo somente após a audiência de justificação, oportunidade em que, sumariamente, autor e réu apresentarão suas razões para o deferimento ou não da medida.
  • concedida a possibilidade de continuação da obra mediante caução, esta deverá ser prestada no juízo de origem, ainda que o processo esteja em grau de recurso no tribunal.
  • demonstrada, na petição inicial, a irregularidade da obra e na hipótese de esta ser flagrante, poderá o juízo, em ação de nunciação de obra nova, determinar a suspensão da construção, ainda que tal providência não tenha sido expressamente requerida pelo autor.
  • por envolver interesses de proprietários de imóveis vizinhos prejudicados com a construção, a ação de nunciação de obra nova tem como legitimados ativos somente os particulares donos dos imóveis. Na hipótese de haver interesse do Município para o embargo da obra, cabe-lhe apenas a adoção de medidas extrajudiciais, em atenção ao princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos.
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