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#2385985

Sobre a repetição do indébito tributário é correto afirmar que:

  • antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a repetição do indébito em caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação era de cinco anos.
  • o STJ firmou o entendimento dos chamados “cinco anos mais cinco” para pedidos de repetição de indébito tributário anteriores à LC 118/2005, para os tributos em geral.
  • a LC 118/2005 restringiu o prazo do contribuinte para pleitear a repetição do indébito para os tributos em geral.
  • a regra dos “cinco anos mais cinco” para fins de repetição do indébito norteia ainda hoje os julgamentos do STJ, relativamente aos tributos devidos após 2005.
  • com o advento da LC 118/2005, a regra dos “cinco anos mais cinco” , nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, criada pelo STJ, foi afastada, reduzindo-se o prazo para cinco anos contados do pagamento indevido.
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