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#2426641

Sobre a arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/96, é correto afirmar:

  • A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta pela parte interessada no prazo de até sessenta dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
  • Sendo nomeados vários árbitros, as partes envolvidas elegerão o presidente do tribunal arbitral e, não havendo consenso entre elas, será designado presidente o mais idoso.
  • No prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral.
  • Nada tendo sido convencionado pelas partes, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, podendo ser prorrogado pelas partes e árbitros, havendo comum acordo.
  • No procedimento arbitral, em caso de ausência sem justa causa de testemunha convocada para prestar depoimento poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral determinar a condução coercitiva da testemunha faltosa requerendo, se necessário, o auxílio de força policial.
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