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#3039885

João, especialista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, foi convidado a palestrar, em um grande simpósio, sobre a legislação citada. Os organizadores do evento pediram que João focasse a sua abordagem no tema atinente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial que ainda não é muito conhecida pela sociedade brasileira.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.709/2018, é correto afirmar que

  • a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
  • os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) serão indicados pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.
  • até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) receberá o apoio técnico e administrativo do Tribunal de Contas da União para o exercício de suas atividades.
  • o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é o órgão máximo de direção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
  • o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais disporá sobre o regimento interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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