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#1664641

Dano moral é aquele que decorre do prejuízo ou lesão causados aos bens ou direitos estritamente pessoais do sujeito de direito; é o dano que atinge os direitos da personalidade. No âmbito trabalhista, a reparação do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho tem regramento legal próprio, que prevê que

  • a indenização por danos extrapatrimoniais não pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
  • são bens juridicamente tutelados da pessoa natural a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física e o sigilo de correspondência.
  • a composição das perdas e danos, compreendendo os lucros cessantes e danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
  • os reflexos sociais da ação ou da omissão que causaram o dano extrapatrimonial não devem ser levados em conta pelo juiz ao apreciar o pedido de reparação.
  • a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa de natureza gravíssima não pode ultrapassar o valor de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
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