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#1660441

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com determinada ação coletiva. Indivíduos prejudicados pelo mesmo ato que ensejou o pleito na esfera coletiva entraram com ações individuais. Somente se beneficiará da coisa julgada coletiva o indivíduo que

  • prosseguir com a ação individual, mesmo que seja julgado improcedente o seu pedido particular.
  • tenha requerido a suspensão de seu processo individual caso queira ser beneficiado em eventual sentença coletiva procedente.
  • tiver seu processo individual transitado em julgado por ocasião do ingresso da ação coletiva.
  • desistir da ação individual para ingressar no polo ativo da ação coletiva.
  • ingressar com pedido de reunião dos processos individual e coletivo.
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