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#3176041

Para constatação do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência são previstos expressamente, além de outros meios admitidos em direito, as seguintes provas, nos termos do § 2o do art. 306 da Lei no 9.503/97 “teste de alcoolemia ou toxicológico,

  • exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal”.
  • exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal, excepcionando-se, com relação à última, o testemunho de policiais em serviço”.
  • depoimento de, ao menos, duas testemunhas idôneas e confissão”.
  • exame médico e exame clínico, apenas”.
  • exame clínico e perícia médica, apenas”.
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