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#3203285

O Art. 31. da Lei de acesso à informação (Lei N.º 12.527/11) determina que “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”. Essas informações pessoais terão seu acesso restrito a

  • pessoa física e entidade coletiva, desde que autorizadas pelo prazo máximo de sessenta anos a contar da sua data de produção.
  • pessoa física e entidade privada, desde que autorizadas pelo prazo máximo de noventa anos a contar da sua data de produção.
  • agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem, quando classificados como restrito, e pelo prazo máximo de sessenta anos a contar da sua data de produção.
  • agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo, e pelo prazo máximo de 100 cem anos a contar da sua data de produção.
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