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#1721741

No que tange aos embargos à execução, nos termos do CPC/15, assinale a alternativa CORRETA:

  • Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
  • No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará alternativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; ou a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
  • Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecado, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecante.
  • Os embargos à execução, em regra, terão efeito suspensivo.
  • Nos embargos à execução, o executado não pode alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa.
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