Em uma determinada licitação realizada pela
UNIFAP, constatou-se, na fase de lances, que um
erro de lançamento no sistema provocou um entendimento equivocado quanto a quantidade a
ser adquirida. Além disso, o erro mostrou-se
insanável, pois o sistema não permitia sua
correção sem que a finalidade fosse
comprometida, entretanto não houve ilegalidade.
Considerando esta situação, e conforme descrito
na Lei nº 8.666/93, esta licitação deverá ser:
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