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#2185685

Kátia foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime de receptação, supostamente cometido no dia 10/3/1997, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Recebida a denúncia no dia 10/3/1998, a ré foi citada por edital, mas não compareceu na data designada para o interrogatório, nem constituiu advogado. No dia 10/4/1998, o processo e o curso prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP. No dia 10/4/2006, os autos vieram conclusos ao juiz.

Nessa situação hipotética, estaria de acordo com entendimento mais recente do STF a atitude do juiz que

  • determinasse a continuidade da suspensão do processo e a retomada do curso do prazo prescricional, considerando-se como prazo de suspensão de que trata o art. 366 do CPP o tempo da prescrição em abstrato.
  • determinasse a continuidade da suspensão do processo e do prazo prescricional.
  • determinasse a retomada do curso do processo e do prazo prescricional.
  • decretasse a prisão preventiva da ré, com fundamento no art. 366 do CPP e na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
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