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#2174585

Determinado cidadão, detentor do domínio útil de terreno de marinha, insurge-se contra o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação do terreno em que ele figura como enfiteuta.

Tendo em mente recente julgado do STJ acerca do tema, assinale a opção considerada correta por aquele Tribunal Superior.

  • A majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha efetivada mediante atualização do valor do imóvel depende da participação do administrado.
  • A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 prevalece sobre a do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.
  • A atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha pode ser tida como uma imposição de um dever ou ônus ao administrado.
  • A classicação de certo imóvel como terreno de marinha não depende de prévio contraditório e ampla defesa.
  • No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com a participação dos interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87.
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