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#2670441

A partir da entrada em vigor da Lei n°10.520/2002, que introduziu, no ordenamento pátrio, a modalidade licitatória denominada pregão, que admite os tipos presencial e eletrônico,

  • é vedado à Administração pública a utilização da modalidade licitatória concorrência para contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, mesmo que seja reputada, pelo Administrador, a modalidade mais adequada e satisfatória, no caso concreto, para o atendimento do interesse público.
  • o Administrador deve, preferencialmente, adotar referida modalidade licitatória para contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo, no entanto, factível a utilização das demais modalidades licitatórias desde que haja justificativa e motivação para tanto.
  • a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento na Lei n°8.666/1993, passou a ser aplicada tão somente para objetos complexos, que não permitem descrição objetiva no edital.
  • é facultado ao Administrador sua utilização para contratação de bens e serviços comuns, decisão de caráter discricionário, impassível de controle pelas cortes de contas, dada a autonomia de escolha entre as modalidade licitatórias.
  • a contratação de serviços técnicos de informática não pode mais ser realizada por meio de concorrência, tipo menor preço, ante as vantagens que o pregão traz para a Administração, como a redução de preço e a celeridade procedimental.
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