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#1633744

Sobre os Embargos de Terceiro, à luz da legislação vigente e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, aponte a alternativa CORRETA.

  • 0 compromisso de compra e venda de imóvel, desprovido de registro, não é meio de prova hábil a comprovar a alegação de posse em embargos de terceiro.
  • 0 arrolamento, o inventário e a partilha nao autorizam a discussão da posse por meio de embargos de terceiro, pois se tratam de procedimentos de jurisdição voluntária e que permitem, a todo interessado, pleitear, no próprio procedimento, a inclusão, exclusão ou limitação dos atos de apreensão.
  • Em execução trabalhista, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e apreendidos bens do socio majoritário, a conjuge desse sócio, sem relação com a sociedade, não pode alegar, em embargos de terceiro, a proteção de sua meação.
  • Os embargos de terceiro, assim como o mandado de segurança, constituem-se em ação documental pura e, portanto, depende exclusivamente de prova documental para comprovação da posse, sendo vedada a produção de prova oral.
  • A despeito de se tratar de ação incidental autônoma, a citação nos embargos de terceiro só será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído na ação principal.
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