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#2872044

Em se tratando de ação que tenha no pólo passivo uma entidade beneficente de assistência social, advindo a condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial, a mesma deve recolher a parcela previdenciária:

  • De vinte por cento sobre o total das parcelas de natureza salarial.
  • De vinte por cento sobre o total das parcelas de natureza salarial e de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
  • De vinte por cento sobre o total das parcelas de natureza salarial e os valores destinados ao sistema "S" (TERCEIROS).
  • De 1%, 2% ou 3% para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os valores destinados ao sistema "S" (TERCEIROS).
  • Nenhuma das anteriores.
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