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#3146437

Segundo o Art. 256, a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no CTB e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as penalidades atribuídas diante de sua natureza. Sendo assim, as penalidades previstas nesse código, em sua totalidade, são:

  • multa, advertência por escrito, apreensão do veículo, suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir.
  • suspensão do direito de dirigir, advertência por escrito, multa, apreensão do veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
  • suspensão do direito de dirigir, advertência por escrito, cassação da Carteira Nacional de Habilitação da Permissão para Dirigir e multa.
  • advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
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