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#3178781

De acordo com o art. 116, parágrafo único, do CTN (chamada de norma de combate à evasão fiscal), a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Com relação a tal norma, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.

  • A norma de combate à evasão fiscal não representa ofensa aos princípios da legalidade, da legalidade estrita em direito tributário e da separação dos Poderes, sendo, todavia, viável ao contribuinte optar pelo caminho da elisão fiscal, em que há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria originar obrigação tributária, o que não ocorre na evasão fiscal, em que o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se do pagamento da obrigação tributária devida.
  • A norma de combate à evasão fiscal foi considerada inconstitucional pelo STF, por violar o princípio da separação dos Poderes, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema inglês, de jurisdição una ou do controle judicial, de maneira que todos os litígios, seja administrativos, seja de interesses exclusivamente privados, devem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas com força de coisa julgada.
  • A norma de combate à evasão fiscal permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei, além de autorizar o agente fiscal a preencher eventuais lacunas legais com a interpretação analógica, permitida pelo CTN.
  • A norma de combate à evasão fiscal autoriza a tributação com base na intenção do que poderia estar sendo supostamente encoberto por uma forma jurídica, totalmente legal, mas que estaria ensejando pagamento de imposto menor, tributando mesmo que não haja lei para caracterizar tal fato gerador.
  • A norma de combate à evasão fiscal proíbe o contribuinte de buscar, por vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
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