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#2754581

A Lei de Responsabilidade Fiscal trata da Garan- tia e Contragarantia em Operações de Crédito, determinando expressamente que:

  • os Municípios e Estados só poderão oferecer garantias para operações internas, cabendo à União a garantia para operações externas
  • quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento
  • a contragarantia é exigida de órgãos e entidades do próprio Ente em operações de crédito com ele entabuladas
  • o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso pelo prazo de um ano o acesso a novos créditos ou financiamentos
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